Processo 1053823-23.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1053823-23.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ROZENIL CRESTINA DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), 51.415.943 ROZENIL CRESTINA DE PINHO - CNPJ: 51.415.943/0001-16 (APELADO), VICTOR GABRIEL CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA MARIA OLIVEIRA TAG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI - CNPJ: 10.553.175/0001-80 (APELANTE), RENATA BEATRIZ PEREIRA MARCHIORO FRANCO registrado(a) civilmente como RENATA BEATRIZ PEREIRA MARCHIORO FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de valores por serviços prestados e indenização extrapatrimonial, com fundamento, entre outros elementos, em documentos juntados após a decisão saneadora, sem oportunização de contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização de prova documental superveniente, sem abertura de prazo para manifestação da parte adversa, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) o indeferimento da produção de prova oral requerida pela parte ré caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa como garantias estruturantes do devido processo legal, exigindo não apenas ciência, mas efetiva possibilidade de influência no convencimento judicial. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio da não surpresa, vedando decisões fundadas em elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. 5. A juntada de documentos relevantes após o saneamento do feito, sem reabertura da fase instrutória ou concessão de prazo para manifestação, compromete a validade do processo, sobretudo quando tais elementos são determinantes para o julgamento. 6. O indeferimento da prova oral, sem fundamentação adequada quanto à sua desnecessidade, aliado à utilização de prova superveniente não contraditada, configura restrição indevida à atividade probatória e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que o julgamento baseado em prova não submetida ao contraditório, bem como a supressão da fase instrutória quando necessária, impõem a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da…
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