Processo 1053825-90.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1053825-90.2024.8.11.0041 REPRESENTANTE: GIOVANI FERNANDO ZANOTTI, CAMILA FRAGA KO FREITAG REQUERENTE: M. F. K. F. Z. REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c indenização por danos materiais promovida por M. F. K. F. Z., representada por seus genitores GIOVANI FERNANDO ZANOTTI e CAMILA FRAGA KO FREITAG, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, protocolada em 12 de novembro de 2024, a parte requerente relata que adquiriu bilhetes aéreos para regresso de viagem internacional (Boston/EUA para Cuiabá/MT), com escala programada no Aeroporto de Guarulhos/SP. Sustenta que, ao desembarcar em solo paulista no dia 07 de novembro de 2024, foi informada sobre o cancelamento do voo de conexão para o destino final, sendo realocada apenas para o dia seguinte, 08 de novembro de 2024, com chegada em Cuiabá prevista para as 11:05 horas. Aduz que o atraso de aproximadamente doze horas foi agravado pela falha na assistência material, porquanto a requerida alocou a família, acompanhada de menor de dez meses de idade, em hotel situado a 150 km de distância do aeroporto, exigindo exaustivo deslocamento. Afirma que não lhe foi fornecido vale-alimentação, tendo que arcar com despesas próprias. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de vinte e oito reais e cinquenta centavos (R$ 28,50) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00) para cada autor. Inicialmente, este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de Id. 175686132. Em resposta, a parte requerente peticionou no Id. 176111710 requerendo a gratuidade da justiça em favor da menor, o que foi deferido pela decisão de Id. 176596773. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e designação de audiência conciliatória. A citação foi regularmente efetivada. Realizada audiência de conciliação em 26 de março de 2025, esta restou inexitosa ante a ausência de proposta de acordo. A parte requerida apresentou contestação no Id. 183617135, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito decorrente da necessidade de manutenção não programada na aeronave e readequação de malha aérea. Defende que prestou a assistência material necessária e que o atraso não extrapolou os limites do mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 14 de abril de 2025, refutando a tese de fortuito externo e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória adicional além dos documentos já colacionados aos autos. Inicialmente, no que tange ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, verifico que a hipótese dos autos não se amolda à suspensão compulsória. Isso porque a controvérsia fixada pela Corte Suprema versa sobre a prevalência de normas internacionais para disciplinar a responsabilidade civil por atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.…
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