Processo 1053833-93.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1053833-93.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1053833-93.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SERGIO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : GUILHERME SALVADOR MENDES (OAB MG118477) ADVOGADO(A) : CAROLINA GARCIA ROCHA (OAB MG239808) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO SERGIO ANTONIO DE LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que o impetrante é servidor público estadual ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Que, em 05 de dezembro de 2025, foi publicado o Aviso SPGF n.º 15/2025, que disciplinou o processo de movimentação voluntária de servidores, mediante remoção e reopção. Que, conforme disposto no item VI do referido Aviso SPGF n.º 15/2025, o prazo para inscrição compreendia o período de 12/12/2025 a 16/12/2025, constando, ainda, no item XIV, que o processo de remoção/reopção observaria as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 5.753, de 09 de janeiro de 2024. Que a Resolução n.º 5.753/2024 previa a possibilidade de desistência da participação no processo de remoção. Que o impetrante realizou sua inscrição em 15/12/2025, tendo recebido confirmação mediante termo de ciência e compromisso. Que, em 19/12/2025, foi publicado o Ato SPGF n.º 24, contendo a lotação e a classificação dos servidores participantes do processo de remoção/reopção, ocasião em que o impetrante foi removido para prestar serviços no Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas (NAFE). Que, em 06/01/2026, antes da concretização dos efeitos da remoção/reopção, o impetrante requereu a desistência de sua participação no processo de movimentação, encaminhando e-mail à sua chefia imediata, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que a Resolução SEF n.º 5.753/2024 havia sido alterada pela Resolução SEF n.º 5.855, de 09 de dezembro de 2024, tornando a movimentação irrevogável, uma vez que a possibilidade de desistência anteriormente prevista no art. 21 da redação original não mais subsistiria. Que em nenhum dos canais oficiais da SEF/MG havia disponibilização ou sequer menção à Resolução SEF n.º 5.855/2024. Que a própria Resolução SEF n.º 5.753/2024 disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Administração Pública permanecia com a redação original do art. 21, prevendo expressamente a possibilidade de desistência do processo de movimentação. Que o Aviso SPGF n.º 15/2025 não fez qualquer referência à Resolução SEF n.º 5.855/2024, tampouco consignou vedação à desistência no procedimento de remoção/reopção, razão pela qual o impetrante formulou administrativamente o pedido de desistência. Que o referido pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Resolução SEF n.º 5.855/2024, embora não disponibilizada nos canais oficiais da SEF/MG, teria sido regularmente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, possuindo plena validade e eficácia. Que o impetrante interpôs pedido de reconsideração, reiterando que os documentos oficiais disponibilizados nos canais institucionais da Administração Pública mantinham a redação original do art. 21 da Resolução SEF n.º 5.753/2024, a qual autorizava a desistência, além de inexistir qualquer indicação acerca da existência da Resolução SEF n.º 5.855/2024. Que, contudo, em 30/03/2026, o impetrante recebeu, em seu e-mail institucional, a comunicação de indeferimento do pedido de reconsideração. Que a…

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