Processo 1053880-55.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1053880-55.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM KHALIL - MT6487/O e KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO - MT34173/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por J.R.I. Industria Goiana de Tintas Ltda em face da União Federal, objetivando a exclusão do ICMS e de créditos presumidos de ICMS (Programa Produzir/GO) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A autora fundamenta sua pretensão na tese de que tais valores não constituem receita bruta, invocando o Tema 69 do STF e o EREsp nº 1.517.492/PR do STJ, além de sustentar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023 por violação ao Pacto Federativo. A tutela foi deferida (id 2171786062). A União contestou o feito defendendo a validade da nova sistemática da Lei nº 14.789/2023, que revogou o regime anterior de subvenções. Argumenta que os créditos em questão são "falsos créditos presumidos" devido à contrapartida ao fundo PROTEGE e que a ausência de lei específica impede a exclusão tributária pretendida. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela União contra a tutela de urgência deferida. Em réplica, a autora reafirmou a natureza de subvenção de investimento dos créditos e a impossibilidade de tributação federal sobre incentivos estaduais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. Por ocasião do exame do pleito liminar, assim restou decidido: "5. Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 6. No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, vislumbro relevância do fundamento. 7. Com efeito, a questão controvertida limita-se a definir se os valores de crédito outorgado de ICMS concedidos por meio do programa PRODUZIR à parte autora devem ou não compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 8. Quanto às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a questão foi pacificada, no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de Embargos de Divergência assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.