Processo 1053896-54.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1053896-54.2025.4.01.3700 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Indenização por Dano Moral, Rural] AUTOR: ADRIANA CHAVES MEIRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o pagamento de salário maternidade rural e compensação por danos morais. Mérito O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, a condição de segurado, cabe esclarecer que até o advento da Lei 13.846/2019, a comprovação da qualidade de segurado especial se fazia com base em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, ex vi do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, que, a propósito, não se aplica exclusivamente à comprovação do trabalho rural, pois inserido no capítulo “Da Aposentadoria por Tempo de Serviço”. A designação de audiência para produção de prova oral objetivava complementar o início razoável de prova material e ocorria por força do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.002/95, segundo o qual a comprovação do exercício de atividade rural referente ao período anterior a 16 de abril de 1994 deveria observar o disposto no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991. Sucede que, desde o surgimento da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com a modificação dos artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, foram inaugurados novos procedimentos visando à comprovação da atividade de segurado especial, principalmente no âmbito administrativo, como se vê no Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS. De acordo com os artigos 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do CNIS, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro, para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Nos termos do Ofício-Circular 46 DIRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, ou outros órgãos públicos, na forma…
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