Processo 1053916-12.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053916-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AMANDA LUARA FERREIRA BARBIER ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora adquiriu passagens aéreas para viagem entre Rio de Janeiro e Lisboa, com conexão em São Paulo, ambas operadas pela ré. O itinerário previa a partida do Aeroporto do Galeão às 19h35 do dia 07/03/2026, chegada a Guarulhos às 20h50 e embarque no voo com destino a Lisboa às 22h10, com chegada prevista para às 10h50 do dia seguinte. O primeiro trecho sofreu atraso e a aeronave chegou a São Paulo somente às 21h27, o que impediu o embarque na conexão internacional. A autora, então, foi reacomodada em voo com partida às 22h40 do dia 08/03/2026 e chegou a Lisboa às 11h20 do dia 09/03/2026. Durante o período de espera, permaneceu em São Paulo, cidade diversa de seu domicílio, sem assistência material suficiente. Também perdeu carona previamente combinada no destino e recebeu sua bagagem com avaria. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação no evento 25, requerendo a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal e a regularidade das providências adotadas após o atraso, especialmente a comunicação da alteração e a reacomodação da passageira. Alega, ainda, ausência de comprovação de dano moral indenizável. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 26. Impugnação à contestação apresentada no evento 28. É o resumo do necessário. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão: No caso, a ré não individualizou a causa do atraso, tampouco apresentou relatório operacional, boletim meteorológico ou qualquer documento técnico capaz de demonstrar a ocorrência de evento externo à atividade de transporte aéreo. Assim, não sendo demonstrada identidade temática com o recurso extraordinário em apreciação, rejeito o pedido de suspensão. Passo ao exame do mérito. Por se tratar de transporte aéreo internacional, aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal, sem prejuízo da incidência complementar das normas de proteção do consumidor nos aspectos não disciplinados pelo tratado. Nos termos do art. 19, da Convenção de Montreal, o transportador responde pelos danos ocasionados por atraso, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas razoavelmente exigíveis para evitá-los ou que lhe era impossível adotá-las. No caso, é incontroverso que o voo LA3875, entre Rio de Janeiro e São Paulo, sofreu atraso e que a autora perdeu a conexão internacional. Embora o intervalo entre os voos fosse relativamente reduzido, o itinerário foi comercializado pela própria companhia aérea, que reconheceu sua viabilidade operacional. Os documentos juntados demonstram que o…
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