Processo 1053925-84.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1053925-84.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), JORGE LEONEL PEDROSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EZEQUIEL NUNES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO CORRETO IGNORADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXIGIBILIDADE DA CDA. HONORÁRIOS. TEMA 1076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de processos administrativos ambientais, reconhecendo a inexigibilidade das CDAs que aparelhavam a execução fiscal, em razão de vício insanável na notificação do autuado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecimento da nulidade por vício de notificação administrativa; (ii) saber se a notificação por edital é válida quando a Administração detinha o endereço correto do autuado, mas diligenciou equivocadamente; e (iii) saber se é possível a fixação de honorários por equidade em detrimento dos percentuais legais. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública demonstráveis por prova pré-constituída, não havendo violação à Súmula 393 do STJ quando a análise se limita a documentos constantes dos autos administrativos. 4. A regular notificação constitui pressuposto de validade do processo administrativo sancionador, sendo indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Demonstrado que a Administração possuía o endereço correto do autuado, mas promoveu tentativa de notificação em local diverso, revela-se inválida a posterior notificação por edital, por ausência do requisito de localização incerta ou desconhecida. 6. O vício na notificação inicial contamina todo o processo administrativo, tornando nulas as decisões subsequentes e, por consequência, inexigíveis as Certidões de Dívida Ativa delas decorrentes. 7. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ. 8. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.