Processo 1053930-86.2021.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053930-86.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMILTON PEDRO CAMBREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181-A DESTINATÁRIO(S): AMILTON PEDRO CAMBREA JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - (OAB: GO7181-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457822337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053930-86.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053930-86.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMILTON PEDRO CAMBREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053930-86.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por AMILTON PEDRO CAMBREA. O objetivo da demanda originária era a declaração de inexigibilidade da contribuição social para o salário-educação, sob o fundamento de que o autor, na condição de produtor rural pessoa física e empregador, não se enquadra no conceito de empresa previsto na legislação de regência. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que o sujeito passivo da obrigação tributária do salário-educação limita-se a empresas ou entidades a elas equiparadas. O magistrado sentenciante destacou que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a atividade rural específica, não possui previsão legal que autorize a incidência da exação. Assim, declarou a inexigibilidade do tributo e o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 17/11/2016, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que o autor possui diversas participações societárias em empresas ativas, o que demonstraria o caráter empresarial de suas atividades e configuraria planejamento fiscal abusivo para dissimular o fato gerador. Alega que a existência de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ainda que vinculadas a outras atividades, afasta a condição de singelo produtor rural. Subsidiariamente, insurge-se em face da sistemática de compensação deferida, defendendo a impossibilidade de compensação cruzada entre créditos fazendários e débitos previdenciários para períodos anteriores à implementação do eSocial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053930-86.2021.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da…
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