Processo 1053968-10.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1053968-10.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1053968-10.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137984) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053968-10.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053968-10.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1053968-10.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ (FESMEPAR) contra sentença (Id 451200112) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. A demanda originária objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o Município de Marquinho/PR (substituído) ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória e não habituais, quais sejam: o terço constitucional de férias, os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, o aviso-prévio indenizado e seus reflexos, as horas extras e o abono assiduidade. Pugnou-se, ainda, pela repetição do indébito tributário referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que as federações sindicais apenas possuem legitimidade extraordinária subsidiária para a defesa de interesses de categorias profissionais quando demonstrada de forma cabal a inexistência de sindicato específico na base territorial respectiva. Entendeu o juízo a quo que a documentação acostada não foi suficiente para comprovar o "vazio sindical" no Município de Marquinho/PR, indeferindo a substituição processual pretendida. Em suas razões recursais (Id 451200117), a apelante alega, em síntese, que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, confere aos entes sindicais ampla legitimidade para a substituição processual. Argumenta que o seu…

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