Processo 1053997-10.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1053997-10.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053997-10.2024.4.01.3900 AUTOR: EVERALDO FERREIRA DE AQUINO REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EVERALDO FERREIRA DE AQUINO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado/RMC supostamente não contratado, vinculado ao contrato nº 15362580, incluído em 21/08/2019, com descontos mensais no valor aproximado de R$ 213,28. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito consignado, não recebeu cartão físico e não realizou as operações vinculadas ao produto bancário. Aduz ocorrência de fraude, requerendo declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco BMG apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou regularidade da contratação, validade do termo de adesão, autorização de descontos consignados e efetiva utilização do cartão pela parte autora, juntando documentos contratuais, faturas e histórico de movimentações. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Questiona-se a ilegitimidade passiva do INSS para integrara a presente demanda. Como consequência, argumenta-se que deve ser afastada a competência da Justiça Federal para julgar a lide envolvendo apenas particulares (correntista x instituição financeira). O fundamento do pedido da parte autora é a ausência de autorização, à autarquia previdenciária, para o desconto que vem sendo realizado em seu benefício. É exatamente aí que decorre a legitimidade passiva do INSS, uma vez que é ele o responsável pela fiscalização da regularidade dos descontos. Assim, tratando-se de órgão convenente e tendo efetuado os descontos impugnados, reconheço a legitimidade passiva do INSS. Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a relação jurídica processual, reconhece-se a competência da Justiça Federal para análise da lide. A preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de eventual necessidade de perícia grafotécnica não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória complexa. Ademais, a mera alegação de necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, sobretudo quando os elementos documentais existentes permitem formação suficiente do convencimento judicial. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ. O STJ, em julgamento em regime repetitivo, reconhece "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente…

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