Processo 1054024-78.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1054024-78.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ANA CONCEICAO DE OLIVEIRA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ROMARIO VICTOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (EMBARGANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. EMBARGADO(S): ANA CONCEICAO DE OLIVEIRA COELHO. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar multa aplicada em embargos de declaração e adequar os índices de atualização monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária e danos morais em razão de negativa indevida de cobertura. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao considerar insuficiente a prova apresentada pela seguradora acerca da alegada quebra de perfil do condutor principal. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à suposta gravação telefônica, consignando que não houve apresentação do arquivo de áudio em sua forma original, mídia digital íntegra ou transcrição acompanhada de elementos aptos a comprovar autenticidade, integridade e contexto da declaração. A decisão embargada reconheceu que os documentos juntados pela seguradora consistem em registros administrativos unilaterais e referências indiretas ao conteúdo da gravação, sem submissão adequada ao contraditório substancial. A pretensão recursal da embargante busca revaloração da prova e modificação das conclusões adotadas no acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O prequestionamento de dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, sendo indispensável a demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão, contradição,…
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