Processo 1054038-49.2023.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054038-49.2023.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1054038-49.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Edson Aparecido Franco Costa - Rogerio Franco Costa - Sueli Franco Costa - - Rogerio Franco Costa e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON APARECIDO FRANCO COSTA, representado por seu curador Clayton Marcondes Franco Costa, em face de SUELI FRANCO COSTA, ROSANA FRANCO COSTA e ROGERIO FRANCO COSTA. Em síntese, alegou o autor ser filho de Guiomar Franco Martins, que era coproprietária do imóvel situado na Rua Uruaçu, nº 103, Jardim Pinhal, nesta cidade e comarca, juntamente com seu irmão Waldomiro, ambos já falecidos. Afirmou que, com o falecimento dos proprietários, os demais herdeiros passaram a usufruir do imóvel para fins de moradia, mas sem promover o inventário ou qualquer tipo de partilha formal do bem e sem efetuar pagamento a título de aluguel ou indenização aos demais herdeiros. Aduziu que, apesar de os espólios de sua mãe e de seu tio contarem com diversos herdeiros, nenhuma providência foi tomada por eles para regularizar a situação jurídica do imóvel, de modo que, buscando garantir seus direitos sucessórios, promoveu a abertura do inventário do bem no processo nº 1017677-33.2023.8.26.0224, que tramita perante a 6ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, tendo sido nomeado inventariante por meio de seu curador, Clayton. Afirmou que, mesmo diante do envio de notificações extrajudiciais aos herdeiros, solicitando o pagamento de valores decorrentes da ocupação do imóvel ou sua desocupação, para viabilizar a partilha, nenhuma providência foi adotada. Requereu, assim, com a antecipação da tutela, o arbitramento de aluguéis, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal, referente à sua quota parte, a partir do falecimento de Guiomar, em 03/11/2013, até a desocupação do imóvel (fls. 1/15 e 89). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 81/82). A ré Rosana, devidamente citada (fls. 114), não apresentou contestação. Em contestação, o réu Rogerio Franco Costa, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que, em abril de 2017, mudou-se para o imóvel indicado na inicial, no qual suas irmãs Rosana e Sueli já residiam. Alegou que, após reunião com os irmãos, recebeu autorização para construir uma nova edificação no mesmo terreno, onde posteriormente passou a residir com sua família. Afirmou que o autor não participou da reunião, pois se encontra ausente desde meados de 2010. Alegou que arcou integralmente com os custos da obra, que teve início em 2016 e finalizou em 2017, e que não houve qualquer oposição dos demais herdeiros quanto à construção e à ocupação do imóvel. Afirmou que, durante a reforma da casa de sua irmã Rosana, custeou despesas com aluguel para sua acomodação temporária. Alegou que não se apropriou do bem de má-fé e que ainda reside no local com a esposa e as duas filhas menores. Afirmou que apenas foi notificado extrajudicialmente pelo autor em setembro/2023. Aduziu que não é devido o pagamento de aluguéis retroativos, seja porque não houve oposição anterior à ocupação, bem como porque o termo inicial para exigência de aluguéis se daria com a notificação extrajudicial ou citação judicial, o que só ocorreu recentemente. Ressaltou que, antes de 2017, nem sequer residia no imóvel. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar arguida ou a improcedência do pedido. Além disso, apresentou reconvenção, sustentando que realizou benfeitorias no…

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