Processo 1054039-70.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054039-70.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1054039-70.2025.8.11.0001. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Recorrente: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Recorrida: LARISSA DAS CHAGAS PALHETA. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela reclamada contra sentença que declarou a inexistência de débito negativado no valor de R$ 1.023,66 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A recorrente sustenta a validade da cessão de crédito, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a origem e a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida autoriza, no caso concreto, a condenação por danos morais; e (iii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto à indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não apresenta o termo de cessão de crédito nem o contrato originário firmado com a empresa cedente, deixando de comprovar a origem do débito inscrito em nome da autora. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica impede o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando indevida a negativação. 5. A autora não junta extratos oficiais e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito abrangendo período apto a demonstrar a inexistência de registros anteriores ou posteriores, o que inviabiliza a aferição segura da ocorrência de dano moral indenizável. 6. A Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso estabelece que a ausência dos extratos do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA referentes aos últimos cinco anos impede a verificação de negativações preexistentes e afasta o deferimento de indenização por dano moral. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso prestigia a necessidade de comprovação concreta das condições pessoais do consumidor para o reconhecimento do dano moral decorrente de inscrição indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de débito em órgão de proteção ao crédito é indevida quando o credor não comprova a origem da obrigação mediante apresentação da documentação contratual pertinente. 2. A ausência de extratos oficiais e atualizados dos órgãos restritivos de crédito impede a verificação da existência de negativações preexistentes e afasta o reconhecimento do dano moral indenizável. 3. A declaração de inexistência do débito pode ser mantida mesmo quando afastada a condenação por danos morais. 4. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.021, § 4º; Código Civil,…

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