Processo 1054039-95.2024.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1054039-95.2024.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054039-95.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEILTON LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): LEILTON LOPES SILVA THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457989378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054039-95.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054039-95.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LEILTON LOPES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1054039-95.2024.4.01.3500 AGRAVANTE: LEILTON LOPES SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LEILTON LOPES SILVA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ao caso concreto, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi formulado durante a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Invoca, para tanto, o princípio do tempus regit actum e a vedação à retroatividade de norma prejudicial. Aduz, ainda, possuir direito à tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Sustenta, por fim, que a universidade não poderia se recusar a processar o pedido sob o fundamento de adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), por entender que tal conduta extrapolaria os limites da autonomia universitária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1054039-95.2024.4.01.3500 AGRAVANTE: LEILTON LOPES SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, destaca-se que a decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a negar provimento ao recurso por decisão monocrática, independentemente de submissão da…

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