Processo 1054058-50.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054058-50.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054058-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RITA DE CASSIA FRANCA PIRES ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA SILVA (OAB MG142665) ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DIAS DE SOUZA (OAB MG128424) RÉU : LUCAS FELIX GOMES ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) RÉU : GILDETE MARTA FELIX COELHO ADVOGADO(A) : PHELIPE PEREIRA CARDOSO (OAB MG121948) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).   I. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Os réus sustentam que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, porquanto a própria autora afirma que as infiltrações teriam se iniciado em dezembro de 2020, tendo inclusive sido elaborado laudo técnico particular em 29/01/2021, o que demonstra inequívoca ciência do suposto dano e de sua alegada origem. Argumentam que, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados da ciência do dano e de sua autoria, de modo que eventual pretensão indenizatória relacionada aos fatos ocorridos em 2020/2021 encontra-se prescrita. Sustentam que não se trata de dano permanente ou continuado, mas de eventos específicos e autônomos, cada qual com marco temporal próprio. A autora, por sua vez, refuta a preliminar, sustentando que se trata de dano contínuo (ou de trato sucessivo), amplamente albergado pela jurisprudência pátria nas relações de direito de vizinhança. Afirma que, tratando-se de infiltrações não sanadas na origem, o prazo prescricional não se deflagra a partir da primeira manifestação de umidade, mas renova-se dia a dia, de forma ininterrupta, enquanto a causa subjacente da lesão não for definitivamente extirpada. Sustenta que a continuidade da agressão ao patrimônio é irrefutável e encontra-se robustamente comprovada pelo acervo fotográfico datado de janeiro de 2025, já acostado à exordial. Pois bem. A questão da prescrição em casos de infiltração entre unidades condominiais exige análise cuidadosa da natureza do dano alegado. Com efeito, a jurisprudência pátria distingue entre danos instantâneos e danos permanentes ou continuados. Nos danos instantâneos, o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano e de sua autoria. Nos danos permanentes ou continuados, o prazo prescricional renova-se a cada dia, enquanto perdurar a situação lesiva. No caso em exame, a autora alega que as infiltrações iniciaram-se em dezembro de 2020 e persistem até a presente data, com agravamento em janeiro de 2025. A questão que se coloca é se houve solução definitiva do problema após os reparos realizados em 2020/2021 ou se a infiltração persistiu de forma contínua. Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresenta fotografias datadas de janeiro de 2025, as quais ilustram a degradação ativa, progressiva e recente das paredes do quarto, bem como vídeo do armário da cozinha, também captado em janeiro de 2025. Tais elementos indicam que, ao menos em tese, a infiltração não foi definitivamente sanada, persistindo até data recente. Por outro lado, os réus sustentam que houve episódios distintos, ocorridos em 2020/2021 e 2025/2026, com causas e contextos diferentes, separados por significativo lapso temporal. Afirmam que, no ano de 2020/2021, ocorreu infiltração no banheiro do apartamento 404, que repercutiu com pequenos danos no teto do…

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