Processo 1054060-89.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054060-89.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054060-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINILCE BENICIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS LEONARDO DE SOUZA CALHAU - BA52892 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a autora pretende a condenação da instituição financeira à reparação civil por danos materiais e morais em razão de transferência indevida de valor em sua conta bancária. Rejeito as preliminares lançadas pela CEF, eis que o pedido é formalizado regularmente, sendo certo e determinado, como também presente o interesse processual, eis que providenciada contestação perante a agência da demandada. O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Com efeito, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Ressalte-se, no entanto, que o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do consumidor de demonstrar a conduta danosa da instituição financeira associada ao prejuízo material ou moral suportado. Vale frisar, ainda, que, nos termos do art. 6º, inc. VIII da lei consumerista, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Entendo, pautado no princípio da razoabilidade, pela necessidade da concomitância dos dois elementos (verossimilhança e hipossuficiência) para que se determine a inversão do ônus da prova. Entendimento contrário poderia conduzir a situações absurdas, como atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, bastando para tanto a qualidade de hipossuficiente do consumidor o que não se pode admitir. Nesta toada, não há como determinar a inversão do ônus probatório, uma vez que não verifico a verossimilhança das alegações da parte autora. Aduz a autora, em síntese, que fora vítima de fraude em sua conta bancária que mantém junto à CEF, o que ensejou a transferência do montante de R$ 7.280,00, em 07 de outubro de 2021. Informa que protocolou contestação perante a agência da requerida, mas sem êxito. Com efeito, da análise da inicial, em consonância com a documentação apresentada, não comprovou o demandante a responsabilidade da Caixa quanto à movimentação havida em sua conta bancária. Fato é que, conforme asseverado pela Caixa, segundo telas do sistema informatizado, em consonância com os documentos anexados pela autora, não ficou evidenciada a relação causal das transações ocorridas em sua conta com a alegada negligência da instituição financeira. Veja-se que a demandante informa que, no dia 06/10/2021, teve bloqueio de acesso ao…

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