Processo 1054078-07.2026.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1054078-07.2026.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1054078-07.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS (OAB MG113987) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANCO FERREIRA (OAB MG124038) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) DECISÃO Vistos etc.,   1 – FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES , qualificados nos autos.   Alega ter sido firmado entre as partes contrato de mútuo em 17/02/2021, oriundo de empréstimo consignado, formalizado e dotado de força executada, por meio do qual emprestou ao executado a importância de R$10.299,11, a ser paga através de 40 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 30/04/2021.   Afirma que a dívida atualizada perfaz o montante de R$21.715,85 e que a despeito de pactuado o início dos descontos a partir de 30/04/2021, não teria havido qualquer pagamento.   Narra ter tomado conhecimento de que o executado se desligou da patrocinadora do plano de previdência privada(ex-empregadora), circunstância que disponibilizaria ao executado saldo de contas apto ao resgate, total ou parcial, conforme regras regulamentares e que, contudo, não teria o executado exercido a opção de resgate até a presente data, embora tenha sido encaminhada pela entidade carta informando sobre os benefícios disponibilizados.   Relata que tal circunstância impediria a entidade credora de proceder ao abatimento do débito do empréstimo diretamente sobre o saldo mantido em seu nome.   Por tais motivos, pugna, em sede de tutela provisória de natureza cautelar, pela reserva/segregação do valor correspondente ao saldo de contas do participante devedor até o limite do crédito executado ou o depósito judicial do valor equivalente ao saldo passível de abatimento.   É o breve relatório, decido .   Inicialmente, válido salientar que as medidas postuladas em sede de tutela de urgência consistiria, efetivamente, em arresto e, portanto, estaria submetido à previsão do art. 830 do CPC e, quanto ao momento, combinado com o disposto no art. 301.   Nesse diapasão, a autorização legal prescrita no artigo 830, do  Código de Processo Civil de 2015, quanto à efetivação do arresto (art. 301), enquanto medida executiva, há de ser analisada com prudência, uma vez que consiste em uma medida pré-penhora, que antecede a própria citação do devedor.   O deferimento da medida justifica-se como forma de dar andamento ao feito, devendo no momento seguinte, o exequente promover a citação do executado, por qualquer modalidade, possibilitando a conversão do arresto em penhora.   Assim sendo, a medida pleiteada somente se justifica, primeiramente, se efetivamente frustradas as tentativas de localização da parte executada.   No caso dos autos, tem-se que não foi realizada qualquer tentativa de citação do executado para a presente do Título Extrajudicial, o que, a princípio, impediria o deferimento da medida (art. 830, CPC/15).   É certo, contudo, que conforme o art. 799, VIII, do CPC/15, resta facultado ao credor pleitear medidas acautelatórias urgentes, senão, vejamos:   Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: (...) VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes.   Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.   “A probabilidade do direito…

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