Processo 1054078-07.2026.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1054078-07.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : FUNDACAO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA ALVES VASCONCELOS (OAB MG113987) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANCO FERREIRA (OAB MG124038) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) DECISÃO Vistos etc., 1 – FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES , qualificados nos autos. Alega ter sido firmado entre as partes contrato de mútuo em 17/02/2021, oriundo de empréstimo consignado, formalizado e dotado de força executada, por meio do qual emprestou ao executado a importância de R$10.299,11, a ser paga através de 40 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 30/04/2021. Afirma que a dívida atualizada perfaz o montante de R$21.715,85 e que a despeito de pactuado o início dos descontos a partir de 30/04/2021, não teria havido qualquer pagamento. Narra ter tomado conhecimento de que o executado se desligou da patrocinadora do plano de previdência privada(ex-empregadora), circunstância que disponibilizaria ao executado saldo de contas apto ao resgate, total ou parcial, conforme regras regulamentares e que, contudo, não teria o executado exercido a opção de resgate até a presente data, embora tenha sido encaminhada pela entidade carta informando sobre os benefícios disponibilizados. Relata que tal circunstância impediria a entidade credora de proceder ao abatimento do débito do empréstimo diretamente sobre o saldo mantido em seu nome. Por tais motivos, pugna, em sede de tutela provisória de natureza cautelar, pela reserva/segregação do valor correspondente ao saldo de contas do participante devedor até o limite do crédito executado ou o depósito judicial do valor equivalente ao saldo passível de abatimento. É o breve relatório, decido . Inicialmente, válido salientar que as medidas postuladas em sede de tutela de urgência consistiria, efetivamente, em arresto e, portanto, estaria submetido à previsão do art. 830 do CPC e, quanto ao momento, combinado com o disposto no art. 301. Nesse diapasão, a autorização legal prescrita no artigo 830, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à efetivação do arresto (art. 301), enquanto medida executiva, há de ser analisada com prudência, uma vez que consiste em uma medida pré-penhora, que antecede a própria citação do devedor. O deferimento da medida justifica-se como forma de dar andamento ao feito, devendo no momento seguinte, o exequente promover a citação do executado, por qualquer modalidade, possibilitando a conversão do arresto em penhora. Assim sendo, a medida pleiteada somente se justifica, primeiramente, se efetivamente frustradas as tentativas de localização da parte executada. No caso dos autos, tem-se que não foi realizada qualquer tentativa de citação do executado para a presente do Título Extrajudicial, o que, a princípio, impediria o deferimento da medida (art. 830, CPC/15). É certo, contudo, que conforme o art. 799, VIII, do CPC/15, resta facultado ao credor pleitear medidas acautelatórias urgentes, senão, vejamos: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: (...) VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito…
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