Processo 1054086-15.2023.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054086-15.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESTINATÁRIO(S): PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457986806) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054086-15.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054086-15.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1054086-15.2023.4.01.3400 APELANTE: PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA contra decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação interposta, ao reconhecer a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, anulando a sentença e indeferindo a petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita. Em suas razões, o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STF, sustentando que o mandado de segurança não foi impetrado contra norma abstrata, mas sim contra ato administrativo concreto consistente na negativa de transferência de contrato do FIES para o curso de Medicina na UNINOVE, materializada no sistema oficial, o que teria violado direito líquido e certo decorrente do atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001. Aduz, ainda, que a recusa administrativa, fundamentada em portaria superveniente, afronta os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, bem como o direito fundamental à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal, defendendo que a Administração não pode impor restrições infralegais posteriores a contrato regularmente celebrado. Defende, por fim, a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, consubstanciados na plausibilidade jurídica do direito invocado e no perigo de dano decorrente da perda do semestre letivo, requerendo o conhecimento e provimento do agravo interno para afastar a aplicação da Súmula nº 266 do STF, determinar o prosseguimento do julgamento da apelação e, ao final, conceder a segurança ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1054086-15.2023.4.01.3400 APELANTE: PEDRO GABRIEL INACIO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS…
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