Processo 1054147-05.2021.4.01.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1054147-05.2021.4.01.3800/MG RECORRENTE : MARIA EUNICE DE PAULA SILVEIRA ADVOGADO(A) : IZIEL GOMES DO AMARAL (OAB MG151661) ADVOGADO(A) : ELZENY TORRES DE MENEZES (OAB MG154422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para restituição dos valores pagos à parte autora durante a vigência da tutela provisória posteriormente revogada, conforme evento 172, PET1 . A sentença proferida havia reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade e determinado a implantação do benefício em tutela de urgência. Entretanto, a Turma Recursal, no acórdão do evento 145, OUT1 , deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, afastou o período de contribuição controvertido, julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela anteriormente concedida. O recurso especial interposto pela parte autora não foi conhecido, conforme decisão do evento 157, DESPADEC1 . Encerrada a fase recursal, o INSS requereu a devolução das parcelas recebidas pela parte autora durante a vigência da medida provisória, mediante liquidação e cumprimento nos próprios autos ( evento 172, PET1 ). A parte autora apresentou impugnação no evento 173, OUT1 , sustentando a irrepetibilidade das prestações em razão da boa-fé, da natureza alimentar do benefício e de sua condição socioeconômica. A controvérsia deve ser examinada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 , segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao beneficiário a devolução dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto de até 30% de eventual benefício que permaneça em manutenção. O referido entendimento foi posteriormente complementado para admitir que a indenização decorrente da revogação da tutela seja liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desse modo, é cabível o processamento da pretensão restitutória nestes autos, não prevalecendo, diante do precedente vinculante, a alegação de irrepetibilidade fundada exclusivamente na boa-fé e na natureza alimentar das parcelas. As circunstâncias pessoais e econômicas da parte autora poderão ser consideradas na definição da forma de satisfação do crédito, especialmente para fins de parcelamento ou desconto em eventual benefício ativo, mas não afastam a obrigação de restituição reconhecida no precedente aplicável. Todavia, no evento 172, PET1 , o INSS não apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, limitando-se a requerer o pagamento dos valores recebidos durante a vigência da tutela. Nos termos do art. 524 do CPC, incumbe ao exequente instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado, contendo, entre outros elementos, o período abrangido, as competências pagas, o valor individual das parcelas, os índices de atualização empregados, os abatimentos realizados e a data-base da conta. Sem a adequada liquidação, não é possível intimar a parte autora para pagamento de obrigação certa e determinada nem assegurar o pleno exercício do contraditório. Quanto aos honorários, o acórdão do evento 145, OUT1 expressamente consignou a inexistência de condenação, uma vez que o INSS, recorrente, sagrou-se vencedor. Não há, portanto, verba honorária recursal a ser executada. Também não incidem, neste cumprimento, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC,…
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