Processo 1054200-24.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1054200-24.2023.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
15/04/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054200-24.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIANA LEAL TAVARES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A e ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA LEAL TAVARES SILVA TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - (OAB: MA12228-A) ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - (OAB: MA4462-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462905741) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054200-24.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054200-24.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MARIANA LEAL TAVARES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228-A e ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1054200-24.2023.4.01.3700 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "MARIANA LEAL TAVARES SILVA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, ao PRO-REITOR DE ENSINO (PROEN) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) e à BANCA EXAMINADORA DE DOCUMENTOS E RENDA DO PROCESSO SELETIVO DA UFMA, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure sua matrícula no curso de Psicologia da UFMA. Em linhas gerais, sustentou que: a) está participando do processo seletivo para ingresso no Curso de Psicologia da Universidade Federal do Maranhão, 2º semestre letivo de 2023, por intermédio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu 2023/2); b) foi aprovada na chamada regular, na 12ª colocação, dentro das 20 vagas oferecidas para o Curso de Psicologia, na modalidade ampla concorrência; c) enviou os documentos via sistema de pré-matrícula on-line da UFMA; d) foi surpreendida com a informação de que o seu certificado de conclusão de ensino médio, bem como o seu histórico escolar do ensino médio tinham sido indeferidos; e) interpôs recurso administrativo contra o indeferimento da sua documentação, tendo sido deferido unicamente a documentação referente ao Histórico Escolar; f) a sua pré-matrícula foi indeferida em razão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ter sido escaneado sem o verso. Através da decisão de id. 1491071883, deferi o pedido liminar. A UFMA requereu seu ingresso no feito. Em suas informações, o Impetrado informou o cumprimento da liminar e defendeu a legalidade do ato impugnado, sustentando para tanto a: a) inexistência de direito líquido e certo da Impetrante; e b) vinculação ao Edital (id. 1751134553). O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (id. 1755084068)." A segurança foi concedida, conforme se depreende do dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar deferida, determinar aos Impetrados que, satisfeitos os demais requisitos, assegurem, definitivamente, a matrícula da Impetrante no curso de Psicologia da UFMA. Custas pelos Impetrados. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei 12.016/2009; Súmula nº…

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