Processo 1054205-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054205-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054205-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB MG239115) RÉU : BELMICRO TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) RÉU : KABUM S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) SENTENÇA Vistos,  JOSE VICENTE DE OLIVEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. E BELMICRO TECNOLOGIA S/A, igualmente qualificadas, visando a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de cancelamento de compra realizada por meio de plataforma de comércio eletrônico, atraso na restituição dos valores pagos e posterior oferta do mesmo produto por preço superior ao originalmente contratado. Narra a parte autora, em síntese, que em 30/07/2025 adquiriu, por meio da plataforma da parte ré Kabum Comércio Eletrônico S.A., com intermediação da parte ré Belmicro Tecnologia S/A, uma Cadeira Gamer Fox Racer Zerda, na cor branca, com apoio para os pés, efetuando o pagamento via PIX no valor de R$ 537,80 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), correspondente ao pedido de número 44912134, com previsão de entrega até 19/08/2025. Relata que, em 16/08/2025, verificou que o produto permanecia paralisado no centro de distribuição em razão de problemas logísticos informados pela própria plataforma. Afirma que, posteriormente, foi comunicado acerca do cancelamento unilateral da compra, ocasião em que as rés teriam informado que o estorno seria realizado no prazo de até três dias úteis, prazo esse que, segundo alega, expirou em 27/08/2025 sem a efetiva devolução do valor pago. Sustenta que passou a realizar contatos diários com os canais de atendimento da parte ré Kabum, recebendo reiteradas promessas de que o estorno seria efetivado até o final do dia, sem concretização. Aduz que somente em 01/09/2025 o estorno foi processado, sendo confirmada a restituição por mensagem encaminhada em 02/09/2025, às 09h18, pela atendente identificada como Inai, vinculada ao setor Reclame Aqui da parte ré Kabum, sob protocolo número 1006689, referente ao pedido número 44912134 e protocolo número 88956098. Afirma que, durante o período em que aguardava a devolução dos valores, constatou que o mesmo produto voltou a ser ofertado no site da parte ré Kabum por preço superior ao originalmente contratado, sendo anunciado, em consulta realizada em 18/09/2025, por R$ 566,56 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) na modalidade parcelada e por R$ 559,80 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) à vista via PIX, alcançando o montante de R$ 616,46 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) com inclusão do frete, representando aumento de aproximadamente R$ 22,00 (vinte e dois reais) a R$ 78,66 (setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) em relação ao valor inicialmente pago. Defende que o cancelamento da compra e a demora na restituição constituíram mecanismo de manipulação comercial destinado à revenda do produto por valor superior, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a existência de relação de consumo, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade solidária das rés nos termos do artigo 7º,…

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