Processo 1054210-98.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054210-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WALTER DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : WALTER DE SOUZA NETO (OAB MG192458) AUTOR : ANA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALTER DE SOUZA NETO (OAB MG192458) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ANA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA e WALTER DE SOUZA NETO ajuizaram ação em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. , narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/Belo Horizonte (Confins), em voo agendado para o dia 10 de junho de 2025, com partida prevista para às 08h35min e chegada às 09h55min, correspondente ao trecho final de uma viagem internacional iniciada em Bogotá. Relatam que, no entanto, após o desembarque em Brasília e sucessivos atrasos no portão de embarque, foram informados, às 11h30min, sobre o cancelamento do voo. Afirmam que foram submetidos a uma jornada deslocamento exaustiva, de quase 20 horas desde a origem, sem o devido suporte e com recusa de alternativas viáveis. Requerem indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício. A preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF já foi devidamente rechaçada por este juízo no Evento 71, por se tratar a falha técnica de fortuito interno. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a ré alega que a alteração do voo ocorreu por necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave. Sustenta que os autores foram devidamente reacomodados em outros vos da própria malha aérea. Argumenta que prestou toda a assistência cabível, nega falha na prestação do serviço, rechaça a pretensão indenizatória argumentando tratar-se de mero aborrecimento e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. É incontroversa a alteração do voo originalmente contratado pelos autores e o consequente atraso na chegada ao destino. O cerne do litígio está em verificar se houve dano moral indenizável. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em exame, a ré alega que a alteração se deu por necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave. Contudo, ainda que tal alegação fosse comprovada documentalmente nos autos, não teria o condão de excluir a responsabilidade civil da empresa, uma vez que tal evento configura fortuito interno, inerente ao risco da…
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