Processo 1054218-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054218-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054218-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TANIA SUELI VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA GOMES RIOS (OAB MG230415) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) SENTENÇA TANIA SUELI VIEIRA BARBOSA  ajuizou a presente ação revisional em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que, em 10/06/2024, celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 807726234, no valor total financiado de R$ 3.117,64 (líquido de R$ 2.299,13), a ser adimplido em 26 parcelas mensais de R$ 562,72. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 17,50% ao mês (592,55% ao ano) e do Custo Efetivo Total (CET) de 18,03% ao mês (651,78% ao ano), arguindo que superam flagrantemente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz a existência de venda casada de seguro prestamista e situação de superendividamento. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou a licitude da taxa de juros livremente pactuada, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a ausência de abusividade ou de onerosidade excessiva, haja vista os critérios de análise de score de crédito. Salientou a inexistência de seguro contratado e refutou a caracterização de venda casada, danos morais e indébito a restituir, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. Decido. De início, rejeito a preliminar arguidas de inépcia da petição inicial. A exordial mostra-se apta, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, bem como demonstrativo dos valores controversos.  Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa. Nos termos do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.22.157099-7/002), restou pacificado o entendimento de que, caso a parte ré suscite em contestação matéria de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, está demonstrado o interesse de agir, uma vez que há controvérsia relevante a ser dirimida. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, a revisão dos contratos que versam relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, bem como os consumidores, é teoricamente possível, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos. Conforme bem ressaltado pelo Des. Antônio de Pádua em acórdão de sua relatoria: "A entidade bancária que celebra pacto de financiamento se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora, uma vez que…

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