Processo 1054249-61.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054249-61.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054249-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VIVAZZ LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por VIVAZZ LTDA. em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados. A parte autora sustenta que foi instaurado, em 07/02/2024, o processo administrativo nº 24.03.0464.001.00152-301 perante o PROCON de Belo Horizonte/MG, em razão de reclamação formulada por consumidora referente à aquisição de um tênis no valor de R$257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), cujo objeto da controvérsia consistia no atraso na efetivação do cancelamento da compra e estorno dos valores pagos. Afirma que, antes da audiência de conciliação designada no âmbito administrativo, solucionou integralmente a reclamação mediante realização do estorno do valor pago pela consumidora, razão pela qual entendeu ter ocorrido a perda do objeto do procedimento administrativo, deixando de comparecer à audiência. Relata que, não obstante a solução da demanda consumerista, foi aplicada multa administrativa no valor de R$13.333,33 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), sob alegação de “desobediência”, decisão posteriormente mantida em sede recursal administrativa, culminando no protesto do débito no importe de R$18.886,40 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Sustenta a ilegalidade da penalidade aplicada, ao argumento de ausência de materialidade da infração, uma vez que o conflito consumerista teria sido resolvido antes da audiência administrativa. Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando que a multa aplicada seria excessiva em relação ao valor do produto objeto da reclamação administrativa. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a retirada do protesto e a abstenção de novas medidas de cobrança. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da multa administrativa ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento de circunstância atenuante em razão da reparação do dano ao consumidor e, ainda, a redução do valor da penalidade com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O despacho do Evento 17, antes de analisar a inicial e o pedido de tutela, determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tendo esta juntado o comprovante no Evento 22, OUTDOC3. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil , tendo em vista que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo a compreensão clara da pretensão autoral e dos fatos que a embasam, bem como a parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (Evento 22, OUTDOC3). Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que justifique a necessidade de emenda ou a inaptidão da peça vestibular. Dessa forma, passo à análise do pedido de tutela . A concessão de qualquer modalidade de tutela provisória de urgência está condicionada à existência cumulativa de requisitos legais expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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