Processo 1054271-73.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054271-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REGINA ALMEIDA DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA - GO49970 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por MARIA REGINA ALMEIDA DE SOUZA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário concedido pelo Regime Geral de Previdência Social e que, ao consultar o histórico de pagamentos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, sustentando não ter autorizado a constituição de margem para tal finalidade. A instituição financeira ré apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, afirmando que o cartão teria sido regularmente emitido, entregue, desbloqueado e utilizado pela parte autora, sustentando, ainda, a legalidade dos descontos efetuados. Da preliminar. Do não cabimento da inversão do ônus da prova A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos verificados no caso concreto. A parte autora é beneficiária previdenciária e encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional em relação à instituição financeira ré, que detém os meios para comprovar a regularidade da contratação. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 que sedimentou a possibilidade de incidência do CDC aos contratos bancários, pois os bancos, na condição de prestadores de serviços, encontram-se especialmente contemplados no segundo parágrafo do artigo 3º do mencionado diploma legal, submetendo-se, portanto, as suas disposições. Verifica-se do Histórico de Empréstimo Consignado em nome do autor que há contrato de cartão de crédito – RMC ativo, com data de inclusão de 21/06/2019, no valor de R$ 1.397,20 e com valor reservado de R$ 75,90 (ID 2209275140). A autorização para desconto de prestações nos pagamentos de benefício de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social está prevista na Lei nº 10.820/2003, no art. 6º, com alterações dada pela Lei nº 14.431/2022, atualmente em vigor, passou a ter a seguinte redação: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que…
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