Processo 1054280-44.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1054280-44.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: MARIA ALESSANDRA VASCONCELOS RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ALESSANDRA VASCONCELOS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, ser consumidora rural e que, após a queima de um transformador ocorrida por volta do final de 2024, o fornecimento de energia em sua unidade consumidora foi interrompido. Desde então, a Autora e outros moradores ficaram completamente privados do serviço essencial, mesmo após diversas tentativas de solução junto à concessionária. Sustenta que, mesmo sem a prestação do serviço, passou a receber faturas com valores exorbitantes (superiores a R$1.000,00), discrepantes de sua média histórica de consumo (aproximadamente R$100,00), antes da suspensão do serviço. Pleiteia a suspensão das cobranças, a religação do serviço, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A requerida apresentou contestação alegando preliminares, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que a leitura em zona rural pode ocorrer de forma acumulada e que o consumo faturado corresponde ao registrado no medidor. Sustentou a validade do contrato de empréstimo assinado pela autora, realizada via VOLTZ, banco parceiro da ENERGISA, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Houve réplica à contestação, na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. Preliminarmente Em preliminar de carência de ação por perda de objeto, assevera a Ré que as faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 já foram refaturadas, de modo que, considerando que o débito contestado não é mais objeto de cobrança praticada pela requerida e que ele está sendo revisado, é certo que a autora é carecedora de ação. REJEITO. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, uma vez que a parte autora contesta a própria origem e o valor do débito, alegando que a cobrança permanece em patamar discrepante de sua média histórica, mesmo após a suposta revisão mencionada pela concessionária. Ademais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo. A existência de uma revisão unilateral por parte da Requerida não retira da consumidora o direito de submeter ao crivo do Poder Judiciário a análise da legalidade do faturamento e a eventual ocorrência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. No tocante a…
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