Processo 1054280-83.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1054280-83.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054280-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457483637) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054280-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054280-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054280-83.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ – FESMEPAR contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação coletiva objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre as seguintes verbas: aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias, abono assiduidade, horas extras e parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a não incidência sobre: (i) aviso-prévio indenizado; (ii) quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; (iii) terço constitucional de férias indenizadas; e (iv) abono assiduidade . Restou mantida a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre as horas extras. O magistrado deixou de conhecer do pedido relativo às parcelas do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 por considerar a alegação genérica. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 3.000,00 para cada parte, por equidade. A FESMEPAR interpôs apelação arguindo, em síntese: a) erro material da sentença ao fundamentar-se na cota patronal em vez da cota do empregado; b) inaplicabilidade do Tema 985/STF por ausência de identidade fático-jurídica (distinguishing), defendendo que a cota do empregado deve seguir o Tema 163/STF; c) natureza indenizatória das horas extras conforme art. 11 da Lei n. 13.485/2017; d) não incidência sobre o 13º salário proporcional ao aviso-prévio indenizado; e) que o pedido referente ao art. 28, § 9º,…

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