Processo 1054285-66.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1054285-66.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054285-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPHAEL CAVALCANTI REBECCHI DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e JULIANA NUNES GOMES DE OLIVEIRA - DF63882 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): RAPHAEL CAVALCANTI REBECCHI DE MOURA IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) JULIANA NUNES GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: DF63882) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054285-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054285-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPHAEL CAVALCANTI REBECCHI DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e JULIANA NUNES GOMES DE OLIVEIRA - DF63882 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054285-66.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. BLOCO 04 DE QUESTÕES. CORREÇÃO DE QUESTÕES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de anulação de questões constantes na prova objetiva do Concurso Nacional Unificado para os candidatos concorrentes às vagas reservadas ao Bloco 04, incorporando a pontuação à nota do apelante. 2. Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes deste Tribunal. 4. A análise dos autos não revela afronta objetiva ao edital ou critérios irrazoáveis ou desproporcionais aplicados pela banca examinadora. A atuação da administração pública pautou-se pela discricionariedade técnica, a qual não se sujeita a reexame judicial salvo desvio de finalidade ou manifesta incoerência, o que não se comprova nos autos. 5. Para que se justifique a…

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