Processo 1054332-14.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054332-14.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1054332-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELOISA SILVEIRA BATISTA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BATISTA (OAB MG039931) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se petição apresentada pela parte autora requendo citação eletrônica da parte ré, bem como o regular prosseguimento do feito. Em relação ao requerimento de citação pela modalidade eletrônica WhatsApp , nos termos da Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, a utilização do WhatsApp para comunicações é voluntária e condicionada ao preenchimento e assinatura de Termo de Adesão pela parte, o que não existe no caso ora em análise: Art. 6º A utilização do aplicativo de mensagens "WhatsApp'' para comunicação de atos processuais será voluntária, cabendo às partes, aos procuradores, aos membros do Ministério Público, a autoridades policiais, peritos, assistentes, integrantes de órgãos públicos e demais participantes da relação processual preencher e assinar o Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria Conjunta.   Assim, é inviável a determinação de citação do réu pelo aplicativo WhatsApp quando esse não concordou com sua utilização. Sobre o tema da (im)possibilidade de citação pelo WhatsApp , veja-se os seguintes julgados desse eg. TJMG:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0-0/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/09/2021)   EMENTA: EXECUÇÃO. CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. INDEFERIMENTO. A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.16.006875-1/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da sumula em 26/02/2018) Ademais, cumpre recordar que, segundo o disposto no inciso I, artigo 18 da Lei…

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