Processo 1054343-06.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054343-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. A. M. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): L. D. A. M. V. L. D. A. M. V. PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - (OAB: DF66371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054343-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054343-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. A. M. V. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054343-06.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS DE ALMEIDA MAGALHÃES VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec) para tratamento de distrofia muscular de Duchenne. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o fornecimento do medicamento pretendido não atende aos critérios estabelecidos pela medicina baseada em evidências e pelas diretrizes técnicas aplicáveis, destacando, ainda, a limitação do registro sanitário do fármaco na ANVISA quanto à faixa etária, bem como a ausência de comprovação de eficácia e segurança para o caso concreto. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a perícia judicial confirmou a necessidade do medicamento e a inexistência de alternativa terapêutica com o mesmo mecanismo de ação no SUS, defendendo a aplicabilidade dos precedentes do STF e do STJ sobre fornecimento de medicamentos de alto custo, bem como a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento prescrito, pugnando pela reforma da sentença. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054343-06.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compelir a UNIÃO FEDERAL ao fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec), não incorporado ao SUS, para tratamento de distrofia muscular de Duchenne, em favor de paciente que não se enquadra na faixa etária prevista no registro sanitário da ANVISA, bem como à verificação do atendimento dos requisitos fixados pela jurisprudência para concessão judicial de medicamentos de alto custo. O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 23, inciso II, da Carta Magna, por sua vez, consagra a…
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