Processo 1054379-51.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054379-51.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054379-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SONIA APARECIDA TRAJANO SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON DOS REIS ANDRADE (OAB MG152515) ADVOGADO(A) : ADRIANO LUÍS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG154922) AUTOR : SILVANIA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANO LUÍS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB MG154922) ADVOGADO(A) : ROBSON DOS REIS ANDRADE (OAB MG152515) DECISÃO Vistos etc.   1 . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVÂNIA ALVES DE ARAÚJO e por SÔNIA APARECIDA TRAJANO SILVA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG , na qual a parte autora alegou, em síntese, que houve vazamento externo ao imóvel, em via pública, posteriormente reparado pela requerida, circunstância que teria ocasionado cobrança excessiva e incompatível com a média histórica de consumo da unidade consumidora. Sustentou que, após o reparo realizado pela requerida, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.067,70 (dois mil e sessenta e sete reais e setenta centavos), quantia substancialmente superior ao consumo habitual do imóvel, sem que houvesse qualquer alteração interna na residência ou irregularidade no hidrômetro. Aduziu, ainda, que formulou diversos requerimentos administrativos perante a concessionária, sem solução da controvérsia. Afirmou, ademais, que o fornecimento de água foi interrompido em razão do débito impugnado, sendo compelida a efetuar pagamento parcial para viabilizar o restabelecimento do serviço essencial, permanecendo privada do abastecimento de água por período considerável. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança impugnada, a proibição de interrupção do fornecimento de água em razão do débito discutido nos autos e, caso ainda não regularizado o serviço, o restabelecimento imediato do abastecimento. É o breve relatório. Decido . A tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Trata-se de juízo inicial, de cognição sumária, no qual o magistrado avalia se há elementos suficientes para justificar a antecipação excepcional da proteção jurisdicional, afastando-se, de forma provisória, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, cabe verificar se os elementos documentais apresentados permitem concluir, ao menos em sede de análise preliminar, que o ato atacado apresenta vícios capazes de comprometer sua validade ou que, caso mantido durante o processamento da ação, poderá causar prejuízos graves à parte autora. A saber:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   No caso concreto, em análise perfunctória própria…

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