Processo 1054382-08.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1054382-08.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054382-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457481387) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054382-08.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054382-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1054382-08.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FESMEPAR - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC), sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial quanto: (i) à inclusão do Município no polo passivo; (ii) à adequação do valor da causa; e (iii) à comprovação da legitimidade ativa subsidiária. Irresignada, a federação interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados na emenda à inicial; (ii) regularidade do valor atribuído à causa, ou, subsidiariamente, a fixação em R$ 50.000,00, diante da dificuldade de mensuração do proveito econômico em ação coletiva; e (iii) desnecessidade de inclusão do Município no polo passivo, por entender que a União é a única responsável pela arrecadação e restituição das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 11.457/2007. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda à inicial, hipótese que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no art. 321 do CPC. Sustenta, ainda, que a inclusão do Município no polo passivo seria necessária, ao menos quanto ao pedido de abstenção de futuras retenções nos contracheques dos servidores, uma vez que o ente municipal é o responsável pela retenção e recolhimento das contribuições, embora a restituição eventualmente devida…

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