Processo 1054415-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1054415-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1054415-30.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG158470) ADVOGADO(A) : SAMARA SANDRINE MONTEIRO (OAB MG154769) ADVOGADO(A) : TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA (OAB MG105194) ADVOGADO(A) : GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS (OAB MG108698) ADVOGADO(A) : ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES (OAB MG150025) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE MÉRITO: REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO O autor arguiu em sede de impugnação a intempestividade da contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais (Evento 62, PET1). Razão assiste ao requerente. A citação do réu ocorreu de forma eletrônica, sendo expedido o respectivo ato ordinatório em 22 de janeiro de 2026 (Evento 35). A decisão interlocutória de Evento 29 determinou expressamente a citação do ente público para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Conforme estabelece o artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, que rege o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública praticar qualquer ato processual neste rito especial, restando afastada a prerrogativa do prazo em dobro prevista na regra geral do Código de Processo Civil. O prazo peremptório de 30 dias úteis para a apresentação da resposta iniciou-se em janeiro de 2026 e findou-se em março de 2026. Todavia, a peça de defesa do Estado de Minas Gerais foi protocolada apenas em 14 de abril de 2026 (Evento 54, CONT1), quando o prazo legal já se encontrava plenamente esgotado. Por conseguinte, resta configurada a revelia do Estado de Minas Gerais. No entanto, é sabido que em face da Fazenda Pública a revelia não induz o efeito material de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos que envolvem o interesse público. Não obstante a ausência do efeito material de presunção absoluta de veracidade, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade do réu de produzir defesa, cabendo ao Juízo julgar a lide com base na prova documental pré-constituída produzida pelo autor sob o crivo do contraditório. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido pugnou pela aplicação da prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932. Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que o autor tomou posse e entrou em exercício no cargo público em 04 de fevereiro de 2022 (Evento 1, DOCUMENTOS8). A presente ação foi distribuída em 22 de setembro de 2025 (Evento 1). Considerando que a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias retroage ao início do exercício funcional (04 de fevereiro de 2022), verifica-se que nenhum dos valores pleiteados é anterior aos 5 anos que antecederam a propositura da demanda. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição de cinco anos, restando rejeitada a prejudicial de mérito. 2.3. MÉRITO O cerne da presente lide consiste em verificar se o autor tem o direito de ter seu posicionamento na carreira de Investigador de Polícia II revisto para o Nível II, Grau E, com base no princípio constitucional da isonomia, sob o argumento de que outros candidatos aprovados no mesmo concurso…

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