Processo 1054417-52.2022.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1054417-52.2022.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 1054417-52.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nedi Barbosa Santos - - Maria José do Nascimento Brito - - Maria Vitória Belinelo de Pontes - - Mariangela Cipolaro Pauleli Marangoni - - Marisa Alves Pereira Filo - - Marli Teresinha Debortoli Magalhães - - Meiri Zapala Stegle - - Maria de Lourdes Nunes de Almeida - - Neusa Elisa Seawright - - Nilce Vieira Pavão - - Rita de Cássia Goulart - - Sônia Maria de Andrade - - Sônia Maria de Morais Pereira - - Teresa de Jesus Bonelli - - Teresinha Maria Santoro Portugal Cintra - - Ada Moreira da Rocha - - Dirce Donizete dos Santos - - Magali Bombarda Corrêa - - Ana Luzia Alckimin Mascaro de Oliveira - - Ângela Ferreira Forato Marques - - Benedito Antonio Brizante - - Celina Taborda Borges Ribeiro - - Conceição de Lourdes Tristão Macedo - - Maria Cristina Brunharo - - Elza Aparecida Borges Eulalio - - Elza Matos Pinheiro - - Gilza Maria Rodrigues de Mello - - Lúcia Helena Delboux Neves - - Manoel Messias Pereira - - Dorival Pedro Regassini - Vistos. Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio. Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas. O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os…

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