Processo 1054424-92.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054424-92.2025.8.11.0041. REQUERENTE: TANIA TOZI SANCIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TANIA TOZI SANCIAO, na qualidade de filha e inventariante do espólio de PEDRO TEODORO SANCIÃO, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em apertada síntese da peça exordial, que seu falecido genitor foi servidor público e detentor de inscrição junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.008.608.771-9. Alega que, ao buscar o levantamento dos valores depositados ao longo de décadas de labor, deparou-se com um saldo que reputa irrisório e ínfimo, em total dissonância com a realidade econômica e os índices de correção monetária e juros que deveriam incidir sobre a conta. Argumenta que houve má gestão dos recursos por parte das instituições rés, aventando a hipótese de saques indevidos e ausência de aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais. Com espeque em tais fundamentos, pleiteou a condenação dos réus à restituição do montante de R$ 194.041,70 (cento e noventa e quatro mil, quarenta e um reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com documentos. O feito foi distribuído originalmente perante a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso. Naquele juízo, foi deferida a gratuidade da justiça (ID 479438404). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 662411464), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP (União). No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). No cerne da lide, defendeu a regularidade dos lançamentos, esclarecendo que os débitos questionados (Código 1009) referem-se a rendimentos anuais pagos diretamente em folha de pagamento (FOPAG) ao servidor enquanto na ativa, e que as variações nominais de saldo decorreram das sucessivas conversões monetárias (Cruzado para Real). Rebateu a existência de danos morais e impugnou os cálculos da autora. A UNIÃO FEDERAL contestou (ID 798369577), suscitando sua ilegitimidade passiva para os casos de má gestão de contas individualizadas (saques indevidos), atribuindo tal responsabilidade exclusivamente ao Banco do Brasil, conforme entendimento firmado pelo STJ. Arguiu a prescrição e a improcedência dos pedidos por ausência de prova de conduta ilícita. Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pelo juízo federal (ID 1131133764). Em virtude do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Federal proferiu decisão terminativa reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demandas sobre falhas na prestação de serviço (saques/má gestão). Consequentemente, declinou da competência em favor desta Justiça Estadual (ID 2173314072). Recebidos os autos neste Juízo, o processo foi sobrestado por força do Tema 1.300/STJ. Após o dessobrestamento, determinou-se que a autora comprovasse a…
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