Processo 1054447-52.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1054447-52.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054447-52.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAIN DIAZ SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALAIN DIAZ SANCHEZ Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 457006347 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1054447-52.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054447-52.2025.4.01.3500CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAIN DIAZ SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança buscada, cuja pretensão era a admissão de pedido de revalidação simplificada de diploma de odontologia outorgado por instituição estrangeira, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 02/2024. A questão controvertida versa sobre a possibilidade de o impetrante, formado em odontologia em instituição de ensino superior estrangeira, inscrever-se no processo de revalidação simplificada de diploma de odontologia graduado no exterior sem a submissão do pleito à plataforma Carolina Bori. Defende a Parte Apelante que a sentença deve ser reformada. É o relatório. Decido. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", de modo que há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Regional sobre o tema objeto da lide e, nos termos do referido enunciado do STJ, abre-se a oportunidade ao relator de por fim à demanda recursal, apreciando, de forma monocrática, o seu mérito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que não há qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior (Tema Repetitivo n. 599), que se aplica ao presente caso, não havendo qualquer revisão da tese repetitiva por aquela Corte. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da profissão específica no Brasil. Nesses termos, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, assim como a possibilidade ou faculdade de aplicar exames ou provas de conhecimento, conteúdo e habilidades relativos ao curso completo, para fins de revalidação do diploma, já que as universidades dispõem de autonomia didático-científica, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e por diretrizes elencadas nos arts. 53, 54 e 55 da…
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