Processo 1054460-97.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054460-97.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1054460-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MEIRILENE FERREIRA BRAZ SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) SENTENÇA Vistos, etc.   Instado(a)(s) à regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração(ões) (e declaração(ões) de hipossuficiência econômica, se o caso), i) assinada(s) manualmente por meio físico, e digitalizada(s) em sua integralidade (sem montagem ou colagem), ou ii) assinada(s) através de assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de padrão ICP-Brasil; tudo conforme diretrizes da Nota Técnica nº15/2024, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ; o(a)(s) Autor(a)(es) deixou(aram) de fazê-lo, delineando-se a falta de pressuposto válido para constituição do processo.   A assinatura eletrônica realizada através da plataforma utilizada se classifica como “ assinatura eletrônica simples ”, modalidade que apresenta reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade.   No caso de instrumento de mandato judicial, exige-se a “ assinatura manual ” ou a “ assinatura eletrônica qualificada ”, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.   Trata-se de medida que inclusive visa proteger os próprios cidadãos contra a prática de eventuais fraudes usando seu nome, bem como ainda combater a denominada “litigância abusiva” .   Segundo a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente estas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples , Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas , sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante.   No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes em geral para o foro, é obrigatória a assinatura digital , também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada , baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001.   Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se:   “ III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”   Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital.   Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular,…

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