Processo 1054473-86.2024.8.26.0224
TJSP • Interdição
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto a INTERDIÇÃO de PAULO MAMORO TANAKA (R.G. n.º 5.434.590-x, C.P.F. sob n.º 805.755.018‑04 , nascido(a) aos 30/10/1955, solteiro, residente à Rua dos Cordeiros, 686 – Vila Nova Bonsucesso – Guarulhos – SP – CEP 07175-130), declarando‑o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida.Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, SUSANA FERNANDES TANAKA (R.G. n.º 49.035.568-7, C.P.F. sob n.º 408.287.418‑67 , nascida aos 25/12/1992, solteira, gestora ambiental), como Curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do(a) Curador(a), a causa da interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).Inscreva‑se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial.No mais, registre‑se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio do interditando. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça‑se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça‑se certidão e arquivem‑se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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