Processo 1054498-14.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054498-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOAQUIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOAQUIM HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272375) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054498-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054498-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOAQUIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054498-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Francisco Joaquim contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma da decisão administrativa para que seja reconhecido como anistiado político e condene a União ao pagamento de reparação econômica. Nas razões da apelação, pretende reformar a sentença para que lhe seja concedida a anistia política e as indenizações decorrentes. Alegou que fora demitido, em 05/01/1983, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por motivação política sob o fundamento de atuação na defesa dos trabalhadores dos Correios e de ser considerado subversivo e ser reprimido por seu superior hierárquico. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação em razão de o apelante não ter comprovado a demissão por motivos exclusivamente políticos. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054498-14.2021.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca da anistia política, ela está prevista na Constituição Federal, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. A Lei nº…
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