Processo 1054521-14.2022.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054521-14.2022.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1054521-14.2022.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA JOSE REZENDE BARRETO Advogados do(a) AUTOR: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA 1. Por meio desta ação, a parte autora objetiva a anulação de ato administrativo que alterou a forma de cálculo de seus proventos de aposentadoria, a condenação da UFG ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, das diferenças remuneratórias decorrentes dos pedidos supra, com reflexo na gratificação natalina, bem como a declaração da inexigibilidade da cobrança, a título de reposição ao erário, da quantia de R$ 75.956,63. A parte autora, professora aposentada da Universidade Federal de Goiás, alega que a instituição ré, UFG, alterou o critério de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/1990, a qual vinha sendo incorporada aos seus proventos há décadas. Sustenta que a modificação decorre de orientação posterior da Controladoria-Geral da União, que passou a restringir a base de cálculo da referida vantagem apenas ao vencimento básico, desconsiderando parcelas remuneratórias anteriormente incluídas, como retribuição por titulação e anuênios. Assevera que a revisão foi realizada de forma autônoma pela UFG, sem decisão do Tribunal de Contas da União, e fora do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Argumenta ainda que eventual devolução de valores pagos configuraria afronta aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e à natureza alimentar dos proventos (Id 1435538265). A parte ré apresentou contestação na qual alega, em síntese, que a alteração promovida na base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/1990 decorreu do exercício regular do poder de autotutela administrativa, a fim de corrigir pagamento considerado indevido, defendendo a legalidade da revisão efetuada, a ausência de decadência para tanto, bem como a necessidade de restituição ao erário dos valores supostamente pagos a maior. Sustenta ainda a inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de proventos. Requer, ainda, em caso de procedência do pedido autoral, a observância da prescrição quinquenal (Id 2174518522). Réplica em Id 2182575521. As partes dispensaram a produção de elemento adicional de prova. Relatado o essencial, decido. 2. Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, porquanto desacompanha de qualquer documentação que implique mudança no quadro fático que ensejou o seu deferimento em sede de agravo de instrumento. De igual modo não prospera a alegação de má-fé da parte autora, uma vez que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, além do que, a própria autora informou, na petição inicial, a existência do mandado de segurança coletivo. 3. Acolho a alegação da UFG de prescrição de valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, por estar em consonância com o que estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.…

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