Processo 1054557-90.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1054557-90.2021.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054557-90.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186-A, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762-A e PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): MAX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RAISSA ANDRADE DE MELLO - (OAB: PE30186-A) ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - (OAB: PE17762-A) PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - (OAB: PE21146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460322472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054557-90.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054557-90.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAX DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE30186-A, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762-A e PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1054557-90.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de mandado de segurança impetrado por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de ato do Diretor-Geral da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à obrigatoriedade de aquisição de Certificados de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis – CBIOs, prevista na Lei nº 13.576/2017 (RenovaBio), bem como o direito à não aposentação dos certificados eventualmente adquiridos e à desaposentação daqueles já aposentados, além da abstenção de aplicação de penalidades administrativas decorrentes do eventual descumprimento das metas individuais fixadas pela ANP. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença, denegando a segurança pleiteada, sob o fundamento da legalidade da exigência impugnada, visto que os CBIOs não possuem natureza tributária, qualificando-os como ativos financeiros de natureza ambiental, inseridos em política pública destinada à redução de emissão de gases causadores do efeito estufa, fundada na Lei nº 13.576/2017 e no Decreto nº 9.888/2019, afastando, por conseguinte, a incidência dos princípios constitucionais próprios do regime tributário. Concluiu pela legalidade da exigência impugnada e denegou a segurança. Na ocasião, não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Os embargos de declaração opostos pela parte impetrante foram desprovidos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os CBIOs possuem natureza jurídica tributária, configurando verdadeira Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída por atos infralegais, em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia tributária.…

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