Processo 1054586-13.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054586-13.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1054586-13.2025.8.11.0001. AUTOR: LARISSA MARQUES BARBOSA REQUERIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. PRELIMINARES DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta do prévio requerimento administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte Requerente a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar ação judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LARISSA MARQUES BARBOSA em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a Reclamante que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por supostos débitos junto a Requerida, composto por 11 faturas de consumo e o saldo do acordo de parcelamento 0000007757041424, totalizando 10.492,60. Após a aplicação das correções legais, o montante atualizado é de R$ 11.697,87. Afirma que desconhece a dívida e pugna pela declaração de inexistência e condenação em danos morais. Em contestação, a parte Requerida afirma a legalidade da contração, bem como inexistência do dever de indenizar. Audiência de conciliação restou infrutífera. Pois bem. A pretensão merece acolhimento parcial. Em sede de contestação o Reclamado não elide as pretensões do Reclamante, deixando de apresentar qualquer contrato com assinatura eletrônica, ou física, bem como qualquer identificação, sem comprovar a relação jurídica. Somente a apresentação de telas sistêmicas são insuficientes para comprovar a relação jurídica e a origem do débito. Desta forma, a parte Requerida deixa de apresentar qualquer contrato de empréstimo ou serviços, não incumbindo com o seu ônus probante, conforme art. 373, II do Código de Processo Civil. Insta ressaltar, que, recentemente, em virtude da pandemia do novo Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.063/2020, a qual enuncia a existência de 03 espécies de assinatura eletrônica que permitem identificar o signatário, bem como a validade da manifestação de vontade, ipsis litteris: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o…

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