Processo 1054601-25.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1054601-25.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054601-25.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUANA ALVES DE SOUSA EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - (OAB: PI9419) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272697735 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1054601-25.2025.4.01.4000 [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUANA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara/PI, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 2/2026-8ª Vara Federal: RELATÓRIO PROCESSUAL Processo nº: 1054601-25.2025.4.01.4000 Parte Autora: LUANA ALVES DE SOUSA 1. Prevenção Há prevenção nos autos? Sim. Consta: Informação de Prevenção Positiva (ID 2219972737); Informação da Secretaria (ID 2243705547); Decisão judicial (ID 2249291982) reconhecendo expressamente a prevenção. Processo prevento: 1031698-98.2022.4.01.4000 A prevenção decorre da identidade de partes e da relação direta com a discussão anteriormente apreciada acerca do benefício assistencial da autora. Conclusão: PREVENÇÃO POSITIVA reconhecida judicialmente. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] 2. Indeferimento Administrativo do INSS Há indeferimento administrativo do INSS? Não. O caso não trata de novo requerimento administrativo indeferido. Trata-se de demanda visando: cobrança de parcelas pretéritas; período compreendido entre 01/11/2021 e 16/06/2023; indenização por danos morais decorrente da alegada suspensão indevida do benefício. O benefício NB 538.049.457-5 foi suspenso em 01/11/2021. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] Conclusão: Não há indeferimento administrativo de requerimento recente; há suspensão administrativa do benefício em 01/11/2021. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] 3. Laudo Administrativo do INSS Há laudo administrativo do INSS? Não foi localizado laudo administrativo referente ao procedimento que culminou na suspensão do benefício em 2021. Os documentos juntados consistem em: extrato do benefício; declaração de benefícios; procedimento administrativo de apuração de irregularidade. Conclusão: Laudo administrativo do INSS ausente nos autos. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] 4. Matéria Levada à Administração Há matéria levada à Administração? Sim. Consta procedimento administrativo instaurado pelo INSS: Protocolo nº 213405949; Serviço: Apuração de Irregularidade – MOB Digital; Benefício NB 538.049.457-5; Motivo apurado: suposta renda familiar acima do limite legal. O benefício foi posteriormente suspenso pelo INSS. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] Conclusão: A matéria foi efetivamente submetida à Administração. [1054601-25....4.01.4000 | PDF] 5. CadÚnico Há CadÚnico juntado aos autos? Não foi localizado documento de CadÚnico entre os documentos apresentados neste processo. Constam: identidade; comprovante de…

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