Processo 1054606-13.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054606-13.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINFRONIO NERIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINFRONIO NERIS DE SOUSA EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - (OAB: BA21852) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255643737 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054606-13.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINFRONIO NERIS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SINFRONIO NERIS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor alega ter exercido atividades em condições insalubres, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a fibras de amianto (asbesto). Sustenta que, somando o tempo comum ao tempo especial convertido (utilizando o fator 1,75 para amianto), atingiria 35 anos e 15 dias de contribuição na DER (25/09/2020). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, incluindo vínculos posteriores. Em decisão de Id 2200909384, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. O INSS contestou o feito (Id 2205374542), arguindo a ausência de interesse processual, a incidência da decadência e da prescrição, e, no mérito propriamente dito, alegou a ausência de demonstração da especialidade do labor, destacando: a unilateralidade do PPP desacompanhado de Laudo Técnico; a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual; a aplicação do fator de conversão 1,40 (não de 1,75) para segurados do sexo masculino; e a vedação expressa à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019. Em réplica (ID 2206270252), o autor rebateu as preliminares e reforçou que a exposição ao amianto possui nocividade qualitativa, dispensando medições quantitativas. Em decisão de Id 2229091431, este juízo indeferiu o pedido da autora de produção de prova pericial e expedição de ofícios, sob o fundamento de que o PPP é documento suficiente e que eventuais vícios no preenchimento devem ser questionados na Justiça do Trabalho. O autor declarou ciência da decisão e reiterou o pedido de julgamento com base na prova documental acostada (Id 2236364114). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Do Interesse de Agir Conquanto o INSS tenha reconhecido administrativamente a especialidade de frações do vínculo mantido com a empresa ETERNIT S.A. (03/09/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2005 a 31/05/2007), o interesse de agir permanece hígido quanto a estes intervalos. Isso ocorre porque o enquadramento administrativo deu-se pelo agente ruído…
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