Processo 1054614-06.2024.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1054614-06.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS Executado: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA. DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Citada, a parte executada, em peça de evento Num. 2203743431, acompanhada de documentos, apresentou Exceção de Pré-executividade em que arguiu: 1) a inexistência de fato gerador para cobrança de anuidades, uma vez que a empresa executada não desenvolveu nenhuma atividade no estado de Goiás após o ano de 2014; 2) a prescrição parcial da cobrança, notadamente quanto às anuidades dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020; 3) a nulidade da CDA exequenda, haja vista a falta de notificação da parte executada previamente à constituição definitiva dos créditos exequendos. Intimada, a parte exequente impugnou a exceção e requereu sua rejeição (evento Num. 2230990249). É o relatório. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA Não há que se cogitar acerca da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito, conforme razões que seguem. Acurada análise dos presentes autos revela que todos os valores anotados na CDA que instruiu este feito referem-se a competências posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 (anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023). Em que pese o fato de as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei. De acordo com a doutrina, a prescrição - "inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão" - tem início com o surgimento da pretensão que, por sua vez, consiste na aptidão para exigir o cumprimento de referido direito subjetivo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 248-249). Diante dessa lógica, inexistindo a pretensão, não há que se falar também em prescrição, muito menos no início de sua contagem. A redação originária do art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 era categórica ao afirmar que inexiste pretensão executória enquanto a dívida não alcançar o patamar de 4 anuidades: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa…
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