Processo 1054661-32.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1054661-32.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1054661-32.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIANA MACHADO DOS SANTOS MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - BA26317-A e PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA MACHADO DOS SANTOS MAIA PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - (OAB: BA28924-A) TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - (OAB: BA26317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460872846) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054661-32.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054661-32.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIANA MACHADO DOS SANTOS MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA ANDRADE DE ALMEIDA - BA26317-A e PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054661-32.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de diferenças decorrentes da conversão em URV, reconhecendo a ilegitimidade da União para a cobrança, com a consequente extinção da execução fiscal. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC. Em suas razões de recurso, sustenta a legitimidade para constituir e exigir o crédito tributário, ainda que não tenha havido retenção na fonte pelo Estado, afirmando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do contribuinte, sobretudo no âmbito da declaração de ajuste anual. Defende a natureza remuneratória das verbas recebidas a título de URV, por configurarem acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto de renda, bem como a incidência do tributo sobre os juros de mora. Alega, ainda, a inaplicabilidade da legislação estadual para afastar a incidência de tributo federal, bem como a regularidade do lançamento tributário. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1054661-32.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de diferenças decorrentes da conversão em URV, reconhecendo a ilegitimidade da União para a cobrança, com a…

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