Processo 1054699-04.2026.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1054699-04.2026.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1054699-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA MARA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB MG190794) DECISÃO Vistos etc.,   1- SANDRA MARA MARTINS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Despejo em face de NORMA LOPES DE SOUZA , qualificados.   Alega a parte autora, em síntese, ter sido celebrado entre as partes contrato de locação residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Antônio Alves, nº 300, apto 203, bloco 03, Diamante, Belo Horizonte/MG, ocasião em que pactuado aluguel mensal, no importe de R$1.200,00.   Afirma que a despeito de ter sido contratado seguro fiança locatícia em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelos locatários, esta teria sido cancelada em virtude da inadimplência, cobertura e não ressarcimento, na forma prevista nos termos e condições gerais dos serviços CREDPAGO.   Narra que, contudo, não teria a locatária atendido à notificação para regularização e/ou constituição de nova garantia, constituindo-se a infração contratual ensejadora da rescisão do contrato locatício, motivando o ajuizamento da ação.   Por tais motivos, requer a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.   É o relatório. DECIDO.   Nos termos do art. 59, 1º, VII, da Lei 8.245/91, é permitida a concessão de liminar para desocupação de imóvel, no caso de término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art.40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.   Compulsando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, entendo por ausentes os requisito previstos pelo inciso VII do §1º do art.59 da referida legislação especial. Senão, vejamos.   Prevê o art.40, inciso IV e parágrafo único da Lei 8.245/91, in verbis:   “Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) IV - exoneração do fiador; (...) Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.  (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) ”   In casu , da detida análise do contrato de locação escrito firmado entre as partes(evento nº 1, doc 5) nota-se ter sido efetivamente prevista a garantia locatícia prevista no art.37, III do CPC, qual seja, o seguro de fiança locatícia.   Há indícios, também, na ocorrência de exoneração da referida garantia por meio de comunicação realizada pela seguradora contratada(CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A), na qual esta comunica o inadimplemento das obrigações referentes aos custos envolvidos na prestação da referida garantia locatícia e, por conseguinte, a efetiva exoneração, pela seguradora, das obrigações relativas ao contrato.   Observa-se, contudo, que a parte autora não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios da efetiva notificação específica aos locatários, encaminhada pelo próprio locador, para apresentação de nova garantia locatícia para manter a segurança inaugural do contrato, limitando-se, lado outro, à juntada de comunicações efetivadas exclusivamente pela seguradora.   É certo que a efetiva notificação específica pelo locador, assim como a concessão e término do prazo de 30 dias aos locatários são indicadas no art. 59, 1º, VII, da Lei 8.245/91 como condições para a concessão da liminar, com espeque no parágrafo único do art.40 da legislação especial.   Por fim, além do não…

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