Processo 1054702-84.2018.8.26.0053
TJSP • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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Processo 1054702-84.2018.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.B.R. - - E.H.B. - - L.A.C.M. - - M.E.I. - - M.E.I. e outro - Vistos. I RELATÓRIO: Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 01.11.2018, em face dos ex-auditores fiscais tributários municipais RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL e LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES, bem como das pessoas jurídicas MARCELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a inicial que os réus pessoas físicas, integrantes do denominado "Núcleo Duro" do esquema apelidado de "Máfia dos Fiscais do ISS", no âmbito da então Secretaria Municipal de Finanças, teriam estruturado, a partir de 2010, organização voltada à fraude na arrecadação do Imposto Sobre Serviços incidente sobre serviços de construção civil, mediante cálculo a menor do tributo devido para a expedição do Certificado de Conclusão (Habite-se), em troca de vantagem indevida (propina) paga pelos responsáveis pelas obras. Sustenta o autor que as empresas rés, responsáveis pelos empreendimentos localizados na Rua Jeroaquara, 406/410 (Marcella Empreendimentos Imobiliários LTDA.), e na Rua Santa Elvira, 149 (Marina Empreendimentos Imobiliários LTDA.), concorreram dolosamente para os atos ímprobos e deles se beneficiaram, na forma do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, tendo pago propina, respectivamente, de R$ 220.000,00 e R$ 150.000,00. Imputa-se a prática das condutas dos arts. 9º, caput e inciso I; 10, caput e incisos X e XII; e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, postulando-se as sanções do art. 12 do mesmo diploma, o ressarcimento ao erário e a perda dos valores acrescidos ilicitamente. A petição inicial veio instruída com farta documentação (fls. 24/2.240), oriunda do PIC nº 03/13, do GEDEC/MPSP, de sindicâncias administrativas e dos sistemas fazendários municipais, destacando-se a planilha denominada "Controle de Traumas 2", apreendida no curso das investigações. Pela decisão de fls. 2338/2340, foi deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens dos réus, nos limites postulados, e determinada a notificação dos requeridos na forma do então vigente art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. As rés Marcella Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Marina Empreendimentos Imobiliários LTDA. compareceram espontaneamente e apresentaram defesa prévia (fls. 2.248/2.253 e 2.300/2.311); Ronilson e Eduardo também apresentaram manifestação prévia (fls. 2.718/2.733 e 2.739/2.767), tendo Luís Alexandre e Carlos Augusto, à época, deixado de fazê-lo. Sobreveio a Lei nº 14.230/2021, com substanciais alterações materiais e processuais na Lei de Improbidade Administrativa, abrindo-se vista às partes e ao Ministério Público. Pela decisão de fls. 3046/3047, este Juízo, reconhecendo a presença dos elementos exigidos pelo art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), recebeu a petição inicial, registrou a extinção da fase de prelibação por força da lei processual nova, manteve a indisponibilidade de bens limitada ao integral ressarcimento do dano (art. 16, § 10) e determinou a citação dos réus para contestar. Regularmente integrados ao processo, os réus apresentaram contestações (fls. 3050/3101 e 3109/3128 Eduardo, Marcella Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Marina Empreendimentos Imobiliários LTDA.; fls. 3256/3285 Luís…
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