Processo 1054723-33.2024.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1054723-33.2024.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1054723-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Cesar Iorio (Herdeireo (A) Maria Basson Machado Cunha) - - Patrícia Pereira Iorio - Rci Brasil Prestação de Serviços de Intercambio Ltda - Vistos. RELATÓRIO SERGIO CESAR IORIO e PATRICA PEREIRA IORIO ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Liminar em Sede de Tutela de Urgência em face de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 16 de agosto de 2015, enquanto estavam em viagem de férias na Flórida, foram convidados a participar de café da manhã e palestra, com promessa de gratuidade e recebimento de ingressos para parques turísticos, ocasião em que lhes foi apresentado programa de multipropriedade/time sharing. Sustentam que foram submetidos a insistentes técnicas de venda, com sucessivas ofertas, redução progressiva de preços e pressão para contratação imediata, tudo em ambiente de lazer, em língua inglesa e sem que dominassem suficientemente o idioma. Aduzem que, vencidos pelo cansaço e acreditando tratar-se de negócio vantajoso, assinaram contrato de utilização de uso e gozo de instalações hoteleiras, registrado sob nº 3031321. Afirmam que, entre parcelas e taxas de manutenção, pagaram a quantia de USD 39.967,40 e que, posteriormente, após leitura mais detida da documentação, perceberam que o contrato não previa possibilidade adequada de cancelamento. Alegam que formularam pedido administrativo de rescisão, o qual teria sido negado pela empresa, razão pela qual buscaram a via judicial. Defendem a nulidade/abusividade da contratação por falha no dever de informação, venda agressiva e impossibilidade de desvinculação contratual. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, postulam a declaração de nulidade ou rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a restituição de 90% dos valores, a apresentação de histórico financeiro, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais, que mensuram em R$ 10.000,00. Juntaram procuração e documentos às fls. 29/82. Concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de urgência (fl. 88). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 98/124. Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade da lei brasileira e a incompetência da autoridade judiciária nacional, sob o argumento de que o contrato principal teria sido celebrado no exterior, com empresa estrangeira, para produção de efeitos fora do Brasil, devendo incidir a legislação do local da celebração e execução do negócio. Ainda em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não celebrou contrato de aquisição de time sharing com os autores, que não recebeu os valores indicados na inicial, que não integra grupo econômico com Lando Resorts Corporation ou Vacation Village, e que atua apenas como empresa de intercâmbio de hospedagem, distinta da empresa que teria vendido o produto turístico aos autores, indicando a empresa Lando Resorts Corporation como suposta legitimada passiva. No mérito, a requerida sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de ato ilícito, inexistência de vício de consentimento, regularidade da adesão ao programa de intercâmbio, autonomia entre o contrato de aquisição de time sharing e o contrato de associação/intercâmbio RCI, bem como ausência de prova de que…

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