Processo 1054776-26.2020.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1054776-26.2020.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1054776-26.2020.8.11.0041 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO, INADIMPLEMENTO, COMPRA E VENDA] RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES]] PARTE(S): [ANTONIO MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO MARTINS SABA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZUER SOARES LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA RELATIVA À QUITAÇÃO DE ITR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. MORA DO DEVEDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO CONTRATO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO DE PREMISSSA FÁTICA E DE FATO FRENTE AS PROVAS DOS AUTOS. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por maioria e em quórum ampliado, proveu em parte a Apelação para rescindir parcialmente o contrato, o aditivo e as escrituras de Cessão Onerosa de Direitos Creditórios, determinando o retorno da titularidade de 1/3 dos direitos aos cedentes e a manutenção de 2/3 ao cessionário, bem como deu provimento ao Agravo Interno para julgar improcedente a Ação de Consignação em Pagamento. O embargante sustenta erro de premissa fática, erro de fato, omissão quanto ao art. 545 do CPC, interpretação equivocada das cláusulas contratuais, autonomia da escritura pública de confissão de dívida e prescrição. Requer o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, erro de premissa fática, erro de fato, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e reformar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela mora do devedor, pela inexistência de recusa injustificada dos credores e pela insuficiência do depósito consignado. 4. A alegação de erro de premissa fática decorre de inconformismo com a interpretação conferida às cláusulas contratuais, não…

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